O que é a Contribuição Sindical e a que ela é destinada?
A Contribuição Sindical das empresas está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho e foi contemplada pela Constituição Federal. Tem a finalidade de fomentar a representação sindical empresarial, organizada na forma de Sindicatos, Federações e Confederações. Os recursos arrecadados têm a seguinte destinação: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para a respectiva confederação e 20% para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
A aplicação dos recursos se dá das formas mais variadas. Prevalecem a prestação de serviços às empresas representadas (a cargo dos Sindicatos), e a representação perante as instituições públicas (pelas federações), mediante o respaldo político (confederação). Outra importante e intransferível missão é a da negociação com as classes laborais, o que se dá através de convenções coletivas ou dissídios.
Conforme o Art. 592 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho) a contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:
I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:
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a) assistência técnica e jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) realização de estudos econômicos e financeiros;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
j) feiras e exposições;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas.
Quem deve pagar a Contribuição Sindical?
O recolhimento deve ser feito em janeiro pelas próprias empresas às respectivas entidades sindicais de classe e à federação, no caso de inexistência de sindicato da categoria econômica na base territorial em que a empresa está estabelecida.
Empresas Novas
Para empresas que venham a se estabelecer após o mês de janeiro, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da licença para o exercício da respectiva atividade. (Art. 586 e 587 da CLT).
Não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição sindical as entidades ou instituições que não exercem atividade econômica com fins lucrativos.
Como deve ser feito o pagamento?
O pagamento deve ser feito todos os anos, sempre no mês de janeiro. Para calcular o valor da contribuição e imprimir a Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical, CLIQUE AQUI.
