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Receita para o crescimento

Veículo: O Estado de S. Paulo

Os benefícios econômicos e sociais da adoção de regras uniformes de tributação são muito grandes

Em artigo publicado na semana passada neste jornal (Não entre. É um livro de receitas), foram apresentadas várias críticas à proposta de reforma do modelo brasileiro de tributação de bens e serviços consolidada na PEC 45, em tramitação na Câmara dos Deputados.

De modo geral, as críticas dizem respeito a setores que seriam supostamente prejudicados pela criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), prevista na PEC 45. Com a ironia que lhe é peculiar, o autor do artigo equipara esses setores a humanos ingênuos que – em um filme de ficção científica – estão para entrar em uma nave alienígena quando descobrem que o objetivo dos extraterrestres é devorá-los.

Neste texto vou tratar apenas da primeira crítica apresentada, que diz respeito à proposta de adoção de uma alíquota uniforme para todos os bens e serviços (tratarei das demais críticas daqui a duas semanas). Segundo o artigo, a alíquota uniforme iria levar a um “espetacular aumento de carga tributária” para os profissionais liberais que atuam através de empresas do lucro presumido, além de setores com regimes especiais de tributação.

Tal crítica parece originar-se da incompreensão de que o IBS é um imposto sobre o consumo e não sobre setores econômicos. Quem paga o imposto é o consumidor final. As empresas apenas recolhem o imposto, que é incorporado ao preço cobrado do consumidor.

No caso dos profissionais liberais que prestam serviços para empresas, todo o IBS recolhido pelo profissional é recuperado pela empresa tomadora do serviço, na forma de crédito do imposto. Nesse contexto, não apenas não há incidência econômica do imposto, como há, efetivamente, uma redução de carga tributária, pois atualmente o profissional recolhe tributos (como o ISS) que não geram crédito para o tomador do serviço.

É verdade que há situações no modelo atual em que a empresa de lucro presumido recolhe PIS/Cofins à alíquota de 3,65% e gera crédito de 9,25% para a empresa adquirente. Mas essa é uma clara distorção, pois, ao invés de uma tributação neutra, o que há é uma subvenção decorrente de um crédito superior ao débito. A PEC 45 corrige essa distorção, o que pode gerar alguma resistência.

No caso de vendas a consumidores finais, a substituição dos tributos atuais pelo IBS pode implicar mudanças de preços relativos – com alguns sendo reduzidos e outros elevados. Nesse processo, pode haver a elevação do preço relativo de alguns serviços que hoje são pouco tributados. Mas esse impacto precisa ser avaliado de vários pontos de vista.

Por um lado, a elevação de alguns preços é compensada pela redução do preço de outros bens e serviços. No agregado, a maior parte do consumo das famílias tende a ser desonerada, devido aos impactos positivos da eliminação de benefícios distorcivos sobre a eficiência econômica e a competição. A elevação do poder de compra das famílias resultante desse processo tende a beneficiar todos os setores da economia, inclusive alguns que podem sentir-se prejudicados pelo aumento de preços relativos.

Por outro lado, é importante discutir se a tributação do consumo de serviços deve ser menor que a tributação do consumo de mercadorias – até porque quem consome serviços são principalmente as famílias de maior renda.

É compreensível que setores beneficiados por regimes especiais e baixa tributação tendam a reagir à adoção de uma regra uniforme de tributação do consumo. Mas, de modo geral, a diferenciação na tributação está na origem das ineficiências de nosso sistema tributário que prejudicam o crescimento da economia e beneficiam mais os ricos que os pobres.

A discussão democrática sobre se regimes diferenciados devem ser mantidos é importante, mas deve considerar todos os seus impactos. Pessoalmente entendo que os benefícios econômicos e sociais da adoção de regras uniformes de tributação são muito grandes.

O artigo que critica a PEC 45 acerta em um ponto. Trata-se, de fato, de uma receita: uma receita para o crescimento.

*DIRETOR DO CENTRO DE CIDADANIA FISCAL



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