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Oito casos cruciais para o setor produtivo no STF

nstância máxima do Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem em seu estoque de casos questões cruciais para o setor produtivo. São processos tributários, trabalhistas ou relacionados ao direito ambiental acompanhados de perto por entidades como a Confederação Nacional dos Transportes (CNT) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), que atuam como amici curiae e demonstram o interesse do setor.

O JOTA separou oito casos em tramitação no STF e que tratam de diversos temas – de demissão sem justa causa ao pagamento de danos materiais em caso de acidente de trabalho e competência para aplicação de multas ambientais. Confira abaixo um pouco sobre cada processo, além de seus andamentos dentro do tribunal.

1- ADI 5.866 – Substituição tributária no Convênio ICMS nº 52

Ajuizada no final de 2017 pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questiona o Convênio ICMS nº 52, publicado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) em abril de 2017. A norma dispõe sobre regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação.

A entidade em sua petição inicial alega que o Confaz, ligado ao Ministério da Fazenda, não pode dispor sobre normas gerais de substituição tributária – pelo inciso XII do parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição Federal, tal papel seria definido em Lei Complementar. De maneira subsidiária, a CNI pede a ilegalidade de cláusulas do convênio, entre elas a que determina que o remetente recolha o ICMS devido em transações interestaduais.

O Supremo recebeu ao menos sete pedidos de ingresso como amici curiae no caso, dentre eles requerimentos da Fecomercio e da Associação Brasileira de Supermercados. O caso, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, recebeu manifestação da Procuradoria-Geral da República pela inconstitucionalidade do convênio.

2- ADIs 4.785, 4.786, 4.787, 5.512, 5.374 e 5.489 – Taxas do setor energético

Também impetradas pela CNI, as seis ações questionam as taxas instituídas em 2015 por quatro estados sobre o setor elétrico e mineração. Constam como partes os estados do Rio de Janeiro, Pará, Minas Gerais e Amapá.

O caso mais avançado é a ADI 5.489, na qual a CNI se insurge contra a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás (TFPG), aprovada pelo Estado do Rio de Janeiro e que abasteceria a polícia ambiental estadual mediante acréscimo de R$ 2,71 para cada barril de petróleo extraído, a ser pago pela pessoa jurídica responsável pela operação.

A taxa teria como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás, realizada no território fluminense. A contribuinte alega, em sua peça, que a atividade para qual o governo estadual pretende promover tributação não é de sua competência – estaria indo de encontro aos artigos 176 e 177 da Constituição, que definem jazidas e óleo e gás como monopólio da União.

A ADI, que foi protocolada em abril de 2016, passou por uma substituição de relator. Teori Zavascki era o responsável pelo caso até sua morte, em janeiro de 2017, e desde março do ano passado o ministro Alexandre de Moraes assumiu a relatoria. O caso está pronto para ser analisado pelo plenário da Corte.

3- ADI 4.905 e RE 796.939 – Multa pela não homologação de compensação

A Ação Direta de Inconstitucionalidade se insurge contra os parágrafos 15 e 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, que estabelece multa isolada de 50% sobre o valor do débito em caso de pedido de compensação não homologado pela Receita Federal. O caso é de 2013, e deverá ser analisado apesar da revogação do parágrafo 15 pela Lei nº 13.137/2015.

A ação é de relatoria do ministro Gilmar Mendes, e foi incluída em pauta no final de março. A Associação Comercial do Rio de Janeiro, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) constam como amici curiae do caso. Já a reclamação, de autoria de uma transportadora gaúcha, pede o afastamento dos mesmos dispositivos, e está sob a relatoria do ministro Edson Facchin. O caso pode ter repercussão imediata no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), tribunal administrativo ligado ao Ministério da Fazenda.

4- ADIs nº 5.685, 5.686, 5.687, 5.695 e 5.735 – Ações contra a Lei de Terceirização

São cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade, movidas contra a Lei nº 13.429/2017, que altera as disposições sobre o trabalho temporário. A norma, que afeta diretamente o setor produtivo, altera dispositivos da lei nº 6.019/1974.

Duas delas são assinadas por partidos políticos – Rede (autora da ADI 5685) e PT (ADI 5687). A Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686) e a Confederação dos Trabalhadores na Indústria Química e a Confederação dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçado (conjuntamente na ADI 5695) também se insurgem contra a Lei.

A quinta ADI é de autoria da Procuradoria-Geral da República, e assinada pelo então Procurador-Geral Rodrigo Janot, que alegou inconstitucionalidade material em artigos da 13.429/2007 por “promovem ampliação ilegítima e desarrazoada do regime de locação de mão de obra temporária, para além de hipóteses estritamente necessárias à empresa tomadora”. Haveria também o vício de ilegalidade na aprovação da Lei, segundo Janot.

Todas as ações estão sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, e serão julgadas de maneira conjunta, conforme decisão do magistrado em abril do ano passado. O caso tem sindicatos, associações e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) como amicus curiae, mas ainda não tem dada pra ser analisada pela Corte. Há ainda uma Ação por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e um Recurso Extraordinário (RE) sobre o tema.

5- ADC nº 39 e ADI nº 1.625 – Convenção da OIT sobre término da relação de trabalho por parte de empregador

Os dois processos questionam o mesmo dispositivo, o Decreto nº 2.100/1996, que denuncia os efeitos da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), retirando seu efetivo funcionamento no território brasileiro.

O texto da OIT aprovou diretrizes para o término da relação de trabalho por parte do empregador, e entre outras termos define que “não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

A ADI foi apresentada em 1997 pela Confederação dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), e acusa o Decreto de ferir o artigo 49 da Carta Magna, que dispõe competência exclusiva ao Congresso para decidir sobre tratados, acordos ou atos internacionais. Já a ADC, protocolada em 2015, argumenta que não há violação ao dispositivo constitucional, “uma vez que é prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, em razão de representar a União na ordem Internacional, por ato isolado e sem a anuência do Congresso Nacional, denunciar Tratados, Convenções e Atos Internacionais”, com precedentes na própria Suprema Corte.

A ADI teve diversos pedidos de vista durante julgamento, e o mais recente deles, em 2016, foi para o ministro Dias Toffoli. Já a ADC, de relatoria do ministro Luiz Fux, recebeu posicionamento da PGR em 2016 e, em fevereiro deste ano, o ingresso da CUT como amicus curiae.

6- RE 828.040 – Responsabilidade do empregador por acidente de trabalho 

Sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, o Recurso Extraordinário é o leading case do tema 932 do STF. O recurso foi movido pela Protege, transportadora de valores obrigada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região a arcar com R$ 250 mil em uma ação por danos materiais e morais para um ex-empregado, que sobreviveu a um atentado em 2009 durante o horário de trabalho, ficando com graves sequelas psicológicas. A decisão do TST baseou seu entendimento no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, “cabendo à ré reparar os danos sofridos pelo autor independentemente de culpa”.

Entraram no caso, como amici curiae, a CNI e a JSL, empresa do ramo de transportes e logística que tem casos sobrestados aguardando a decisão. A tese que pode ser decidida pelo Supremo é se, mesmo que um acidente de trabalho seja causado ou motivado pela ação de terceiro, caberia à empresa contratante a responsabilidade sobre eventuais danos materiais ou morais ao requerente.

7- ADPF 323 – Ultra-atividade de normas coletivas

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino moveu esta Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra o Tribunal Superior do Trabalho (TST) por conta da súmula nº 277 do órgão. Publicada em 2012, a decisão afirma que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”. Segundo a entidade, “o entendimento jurisprudencial anterior [à publicação da súmula] sofreu uma radical mudança, sem que houvesse precedentes jurisprudenciais para embasar a repentina mudança”.

De relatoria do ministro Gilmar Mendes, o caso conta com 34 amici curiae, mas ainda não tem data para julgamento.

8- ADI 4.757 – Competências ambientais administrativas

A ADI foi proposta pela Associação dos Servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Asibama), entidade que congrega servidores públicos nas áreas de meio ambiente, como o Ibama. No centro do pedido está a Lei Complementar nº 140/2011, cujo texto, depois de aprovado pela Câmara dos Deputados, teria sofrido alteração de conteúdo por meio de emenda no Senado, sem, no entanto, retornar para reapreciação na Câmara, como manda o parágrafo único do artigo 65 da Constituição.

A emenda, tratada como de “redação”, originalmente tratava como “sendo nulo auto de infração ambiental lavrado por órgão que não detenha a atribuição de licenciamento”. Após aprovação no Senado, o artigo 17 falava em “prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento”. Segundo a entidade, tal inovação constituiria “um retrocesso em relação à proteção ambiental”.

O caso é relatado pela ministra Rosa Weber, e foi protocolado em 2012. Desde abril de 2017, vistas concedidas à Procuradoria-Geral da República (PGR) impedem novos andamentos do processo.

Veículo: Jota Notícias Jurídicas

Seção:  Do Supremo



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