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Empresas que promovem pirataria estão sujeitas à cassação da inscrição do ICMS

Em vigor há dois meses, a lei nº 17.405, promulgada pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina, é um importante instrumento de combate à pirataria. Ela determina a cassação do cadastro de contribuinte do ICMS de estabelecimentos que comercializem produtos de origem ilegal.

Segundo o diretor-executivo do Sintex – Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário, Renato Valim, é uma importante conquista do nosso Sindicato perante o Conselho Estadual de Combate à Pirataria que conquistou junto à Assembleia Legislativa a aprovação projeto de lei. “Ainda não temos um balanço destes dois primeiros meses em que a lei vigorou, mas temos certeza que a médio e longo prazo irá contribuir para combater esse grave problema que atinge todas as indústrias e empresas que trabalham de forma legalizada”, destaca Valim.

Estimativas apontam que, no ano de 2016, o Brasil perdeu R$ 130 bilhões com contrabando e a falsificação de produtos. Só de sonegação de impostos, o comércio ilegal auferiu cerca de R$ 40 bilhões em 2016.

Confira alguns pontos da Lei n° 17.405, de 21 de dezembro de 2017:

-  Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação.

- A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

-  A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), prevista no art. 1º desta Lei, implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:

- o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

- a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

- imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto.

- As restrições previstas prevalecerão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cassação sendo a penalidade aplicada em dobro em caso de reincidência, para as pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

- O Poder Executivo divulgará através do Portal do Estado e Diário Oficial do Estado a relação dos estabelecimentos penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas (CNPJs) e endereços de funcionamento.

-  Quando ocorrer a apreensão de mercadorias fruto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada, ainda, a pena de perdimento de tais bens, sendo estes incorporados ao patrimônio do Estado ou, no caso de mercadorias importadas, destinadas pela Receita Federal do Brasil, em conformidade com a legislação em vigor.

- Os estabelecimentos penalizados perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação.



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