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Impressões sobre a reforma tributária

Veículo: Valor Econômico 

Seção: Economia

Quando alguém enfrenta um obstáculo, tenta apoiar-se em solo firme, para que seus pés possam impulsionar o corpo adequadamente. Caso contrário, tombará, e por óbvio, gastará mais energia para levantar-se e tentar superá-lo novamente. Assim é a segurança jurídica em matéria tributária. A reação dos contribuintes - e do Estado - é e será sempre a de rejeitar tudo aquilo que por hipótese puder minar seus alicerces.

Principalmente em tempos de crise. Assim, buscamos aqui apresentar nossas impressões sob a ótica dos contribuintes, que possam servir para o aperfeiçoamento do (anti) sistema tributário nacional. Primeiramente, a PEC apresentada pelo deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) é inteligente. Busca a neutralidade tributária ao máximo, por meio de um sofisticado mecanismo de deslocamento de competências tributárias para simplificar o sistema por meio da extinção de alguns tributos, da consolidação de outros, e da criação dos novos Imposto Seletivo (IS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Quanto ao IS o legislador deveria ser mais preciso. Uma das maiores discussões doutrinárias diz respeito a como seria possível a um mesmo valor (a essencialidade) ser vinculado discricionariamente ao veículo que lhe possibilita a existência (a seletividade). A seletividade orienta o intérprete das leis e o legislador sobre a necessidade do tributo recair sobre os bens, na razão inversa de sua necessidade para o consumo popular e na razão direta de sua superfluidade. Geralmente são aqueles mais raros e, por isso, mais caros. Ora, então fazer incidir o Imposto Seletivo sobre energia elétrica e telecomunicações, veículos automotores e seus componentes é a antítese da lógica jurídica e principalmente da lógica econômica, pois são insumos básicos para a economia moderna.

Acresça-se a essa constatação que, ao revogar o parágrafo 3º do artigo 153, elimina-se três limites subjetivos à sua incidência, a não cumulatividade, a não incidência sobre produtos a serem exportados, e o direcionador de redução de incidência sobre bens de capital, caríssimos à retomada do crescimento. Importante atentarmos para a retirada da "trava" da não cumulatividade. Isso quer dizer que para uma parcela de R$ 249 bilhões arrecadados pelo sistema de débitos menos créditos pelo ICMS e IPI, a União poderá instituir novamente tributação "em cascata" para posterior compartilhamento com os Estados, sem qualquer obrigação quanto à concessão de créditos na etapas anteriores de agregação de valor. Finalmente, é de se arguir a quem interessaria a completa extinção do IOF.

Ainda que se pretendesse com isso baratear o crédito no Brasil, resultaria na perda de um imprescindível instrumento de política econômica e monetária, existente em qualquer país com um sistema financeiro com um mínimo de sofisticação. E ainda pode resultar em um efeito colateral: o crescimento da tributação pelo ISS, agora IBS (ou pelo próprio IS, considerando o tributo que o revoga), sobre as receitas de intermediação financeira, o que poderá encarecer exponencialmente o já elevado custo do crédito no Brasil. 



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