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Artigo: IPI não é devido na revenda de produtos importados

Veículo: Interface Engenharia Aduaneira & Laboratório Têxtil.

Seção: Economia

Escrito pela advogada Kelly Martarello (*) 

Há longa data têm se discutido nos Tribunais pátrios se há incidência ou não do IPI na revenda dos produtos importados, eis que os contribuintes defendem a tese de que no momento posterior ao desembaraço aduaneiro, quando o importador comercializa os produtos importados para o mercado interno, não há nova incidência do IPI, sob pena de configuração da bitributação econômica, fato este vedado pela legislação pátria.

Após divergência interna no Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Seção do STJ, responsável pela unificação da jurisprudência em matéria tributária, decidiu que é indevida a cobrança do IPI na revenda das mercadorias importadas por empresas que não realizam o processo de industrialização, eis que tal fato configuraria bitributação.

Com efeito, é fato inquestionável que o importador de produtos industrializados realiza o fato gerador do IPI, eis que pratica uma das hipóteses de incidência deste tributo, no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias (inciso II do art. 46 do CTN).

Contudo, na fase seguinte da revenda dos produtos importados industrializados no mercado interno, o importador se equipara a comerciante, porquanto se trata de mera operação de revenda sem nenhum processo direto ou indireto de industrialização, razão pela qual não preenche os requisitos constitucionais e legais para incidência do IPI nestas operações.

Neste contexto, resta evidente a não obrigatoriedade de pagamento do IPI pelo importador nas operações subsequentes às da importação, posto que não encontra respaldo no artigo 51, II, do Código Tributário Nacional, eis que nestas hipóteses o importador está equiparado a comerciante e não a industrial.

Resta esclarecer, que este posicionamento traduz o recente entendimento da maioria dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual tende a ser seguido pelos juízes das demais instâncias do Poder Judiciário (EREsp 1.411.749/PR).

Assim, os contribuintes que tenham interesse em pagar o IPI apenas no momento do despacho aduaneiro e não mais na revenda dos produtos, deverão pleitear perante o Poder Judiciário as medidas judiciais competentes, podendo ainda requerer o ressarcimento dos valores pagos indevidamente nas operações anteriores em que houve o recolhimento do IPI.

* Kelly Martarello é advogada especialista em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de Curitiba (Unicuritiba) e UBA (Universidad de Buenos Aires) e Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali (Universidade do Vale do Itajaí); pós graduada pela Escola da Magistratura do Paraná e curso de extensão em Processo Tributário pelo IBET (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários).



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