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Inmetro: importação de produtos regulamentados pelo PBE

Veículo: Portal Interface

Seção: Economia

Todo produto cuja Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) esteja contemplada em Programas de Avaliação da Conformidade de caráter compulsório no âmbito do Programa Brasileiro de Etiquetagem (PBE) devem ser registrados, previamente ao embarque, em Licenças de Importação (LI) através do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Os importadores poderão se deparar com três situações durante processo de importação:

a) Importação de produto não regulamentado pelo PBE e sem NCM controlada (licenciamento automático)

O importador deverá emitir Declaração de Importação no Siscomex. Clique aqui para mais informações.

b) Importação de produto não regulamentado pelo PBE mas com NCM controlada (licenciamento não automático)

O importador deverá solicitar Declaração de Liberação para Importação de Produtos ao Inmetro (DI), através deste link.

Na solicitação da DI, deverão ser anexados, no sistema, o Extrato da Licença de Importação e informações técnicas (por exemplo, catálogo com foto) para análise da equipe do Inmetro responsável pela anuência de importação.

O acompanhamento de uma solicitação de DI é feito exclusivamente pelo sistema informatizado, sendo possíveis as seguintes situações:

* Solicitação de Declaração de Liberação para Importação de Produtos: significa que a DI ainda não foi analisada;

* Análise Técnica de Solicitação de Declaração: significa que a DI está em análise;

* Correção de Pendências: significa que o importador deve utilizar o e-mail anuencia-decl@inmetro.gov.br para apresentar os esclarecimentos ou a documentação solicitada pelo Inmetro.

* Imprimir e colher assinaturas: significa que a DI foi analisada, aguardando assinatura.

* Envio/Entrega de Declaração ao Importador: Significa que a DI foi assinada e será postada nos correios ou aguardará a retirada do importador, de acordo com a sua solicitação e conveniência.

O prazo para emissão de uma DI é de 30 dias. As regras e prazos estão estabelecidos na Portaria Inmetro/MDIC nº 199 /2001 e encontram-se disponíveis no link http://www.inmetro.gov.br/qualidade/decProdutos.asp.

c) Importação de produto abrangido pela regulamentação do PBE

Neste caso, o licenciamento não é automático e o importador deve registrar LI, previamente ao embarque, através do Siscomex (mesmo se tratando de importação de amostras para ensaios iniciais necessários para a etiquetagem ou de manutenção relativos ao processo de avaliação da conformidade).

Como órgão anuente o Inmetro deve seguir as disposições da Portaria Secex n.º 23, de 14 de julho de 2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior e estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos para tramitação de uma LI.

O acompanhamento de uma LI é feito exclusivamente pelo Siscomex. As possíveis situações de uma LI no Siscomex são:

* PARA ANÁLISE: significa que a LI ainda não foi analisada;

* EM ANÁLISE: significa que a LI está em análise;

* EM EXIGÊNCIA: significa que o importador deve utilizar o e-mail anuencia@inmetro.gov.br para informar o número da LI e apresentar os esclarecimentos ou a documentação solicitada pelo Inmetro.

Obs.: Nos casos de programas cujo mecanismo é a certificação, a LI ficará em exigência até que o importador apresente o Certificado de Conformidade do Produto, emitido por um Organismo de Certificação de Produtos acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação (Cgcre/Inmetro).

* DEFERIDO: significa que a LI foi aprovada

* INDEFERIDO: significa que a LI foi reprovada

O prazo máximo para emissão de uma LI é de 60 dias corridos, de acordo com as disposições da Portaria Secex n.º 23, de 14 de julho de 2011, que consolida as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior. Os pedidos de prorrogação de prazo de LI deverão ser apresentados antes do vencimento das mesmas, devendo ser informados, via e-mail anuencia@inmetro.gov.br, o número da LI e a justificativa da prorrogação.

Cabe ressaltar que o Inmetro analisa as LI, inclusive as de caráter substitutivo, por ordem de entrada no sistema, não sendo possível dar prioridade a nenhum fornecedor.



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