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Justiça do Trabalho e custo Brasil

Veículo: O Estado de São Paulo

Seção: Economia

Em artigo recente, o presidente do Tribunal de Justiça do Esta­do de São Paulo afirmou que o congestionamento dos tribunais de justiçado Brasil constitui um dos mais graves entraves ao crescimento do País.

Nada mais certo, pois, com os tribu­nais entupidos de processos, é impos­sível contar-se com sentenças bem fundamentadas. Só na Justiça do Tra­balho havia 7 milhões de processos em 2012 - que aumentam 6% ao ano. Parte da explosão de ações trabalhistas de­corre de empregadores que descumprem alei. Outra parte decorre do ex­tremo detalhismo do nosso quadro le­gal e da facilidade de recorrer.

Para desafogar os tribunais do traba­lho é imprescindível simplificar as leis, reforçar a garantia de direitos negocia­dos e admitir o uso de métodos alterna­tivos de resolução de conflitos como as comissões de conciliação prévia e a arbitragem – ambas amparadas por lei, mas combatidas pela Justiça do Trabalho. E lamentável verificar que o talen­to dos magistrados é mobilizado para julgar casos idênticos, que se repetem a cada dia e, pior, que deságuam em sentenças diferentes. Nalini cita a visita de um grupo de empresários chineses que indagaram: presidente, se alei é a mesma, por que há tantas senten­ças divergentes? Por trás dessa pergunta está a apreensão dos investidores com a insegurança jurídica que domina o ambien­te de negócios do Brasil. Na área do trabalho é razoável dizer-se que ne­nhuma empresa sabe exatamente qual é o seu passivo trabalhista. Quan­do muito, pode estimar o que está de­clarado nas ações que tramitam no Po­der Judiciário, mas não sabe qual é o seu passivo oculto que decorre de leis e sentenças de efeito retroativo.

E isso mesmo. O Brasil deixou para trás a cunhagem de leis que geram efei­tos a partir da datada sua publicação. A Lei 12.506/2011, por exemplo, estabele­ceu que, para cada ano de trabalho, o empregado tem direito a três dias de aviso prévio adicionais. Isso gerou um passivo que exige recursos das empre­sas que evidentemente não foram in­cluídos nos preços dos bens e serviços vendidos no passado. E comum ouvir- se que, no Brasil, nem o passado é previ­sível. Isso vale também para a jurisprudência. Muitas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, tributam o passado das em­presas, sem atentar para as consequên­cias econômicas e sociais. Ao dizer, por exemplo, que empregados e em­pregadores estão impedidos de nego­ciar a redução do horário de refeição, a Súmula 437 alcança as empresas que, com base na Portaria 42/2007 do Mi­nistério do Trabalho, negociaram tais acordos e que, por força de sentenças judiciais, se veem obrigadas a pagar o período não trabalhado como hora ex­tra, com juros e correção monetária, além dos encargos sociais majorados.

Estudo realizado por André Portela e Eduardo Zylberstajn mostra que me­didas que inibem a negociação geram prejuízos não apenas para os emprega­dores, mas também para os empregados pelo fato de as partes ficarem impe­didas de praticar o jogo do ganha-ganha (A dimensão econômica das decisões judiciais, São Paulo: Fecomércio-SP, 2014).

Em muitos casos, a jurisprudência vai mais longe ao desprestigiar a nego­ciação, como é o caso da Súmula 277 do TST que tomou inválido o período de vigência que foi estabelecido pelas partes nos acordos e convenções coletivas. Súmulas desse tipo conspiram contra a previsibilidade que os investi­dores necessitam para tomar deci­sões. Esse tipo de incerteza entra em cheio no custo Brasil. Nalini tem ra­zão. O Brasil precisa de um Poder Judi­ciário que dê garantia para os contra­tos de longo prazo, que opere com bai­xo custo e com base em decisões rápi­das e previsíveis – o inverso do que te­mos hoje.  



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