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A não incidência do IPI na revenda de produtos importados

Veículo: Interface

Seção: Notícias

Fonte: Angela Sartori

 

O fato gerador do IPI na importação de produtos industrializados é o respectivo desembaraço aduaneiro, sendo que a hipótese de incidência atrelada à saída dos estabelecimentos diz respeito apenas a produtos industrializados nacionais, que não sofreram IPI anterior. Portanto, é necessária a industrialização ou aperfeiçoamento do produto importado para que possa haver a incidência do IPI no segundo momento, qual seja, a sua saída para o mercado interno.

 
Isto porque o fato gerador do IPI não é a saída do produto importado do estabelecimento do importador. Por motivo de logística arrecadatória a saída do produto industrializado foi escolhido como o momento, em regra, para a ocorrência do fato gerador, embora não seja essa a conduta tributável.
 
No entanto, o fato gerador do IPI é a industrialização do produto, de modo que, caso esta ação não ocorra, sua cobrança é ilegítima. O Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010) afasta a possibilidade de cumulação da exação, ao incluir a conjunção alternativa nos incisos I e II do artigo 35:
 
Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei n. 4.502, de 1964, art. 2º):
 
I – o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou II – a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
 
Cumpre destacar que o artigo 4º, I, da Lei 4.502/1964, ao equiparar a estabelecimento produtor os importadores e arrematantes de produtos estrangeiros, não permitiu tributação fora dos parâmetros do seu artigo 2º, que estabeleceu ser devido o IPI no desembaraço aduaneiro, para bens estrangeiros, e na saída do respectivo estabelecimento produtor no caso de bens nacionais. 
 
O Código Tributário Nacional, editado em 1966, adotou o mesmo fato gerador e, ainda que se cogitasse de discrepância, não poderia o Fisco invocar a lei ordinária anterior para prevalecer sobre a lei complementar posterior.
 
Neste sentido já estão se manifestando os nossos Tribunais Superiores:
 
_AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027361-84.2011.4.03.0000/SP: _
 
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NO EXTERIOR. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INVIABILIDADE DE NOVA INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
 
**_É relevante a fundamentação jurídica do pedido, pois a hipótese de incidência do IPI de bem estrangeiro ocorre no desembaraço aduaneiro e, após nacionalizado, a saída respectiva do estabelecimento comercial para venda, sem qualquer transformação, considerando que o bem é importado por comerciante varejista, configura hipótese jurídica e econômica de mera circulação, e não de produção industrial, passível de nova incidência do IPI, donde a inviabilidade da pretensão fiscal. **O acréscimo de tributação sem devida base legal, que não é suprida pela edição de mero ato normativo, com efeitos não apenas jurídicos, mas econômicos na cadeia de consumo, atingindo infinidade de pessoas, prova o periculum in mora a justificar a antecipação de tutela recursal. _
 
Posto isto, tratando-se de empresa importadora, o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto que não foi industrializado quando de sua comercialização, ou seja na revenda, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.


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