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Vetos reduzem o festival de benefícios da MP 472

Veículo: Valor Econômico
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Laura Ignacio e Arthur Rosa, de São Paulo
15/06/2010
 
Muitas empresas que usaram o benefício em período posterior foram autuadas pela Receita

Com 140 artigos e 31 vetos, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Medida Provisória 472 - convertida na Lei nº12.249 - e conteve parte do festival de benefícios anteriormente concedidos às empresas, principalmente em relação ao "Refis da Crise" e ao crédito-prêmio do IPI. Foram vetados, por exemplo, todos os dispositivos que permitiam o parcelamento do benefício, com descontos de até 100% nas multas e juros para contribuintes devedores. No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o crédito-prêmio deixou de existir em 1990. Muitas empresas que usaram o benefício em período posterior foram autuadas pela Receita e aguardavam uma solução para o problema.

Em outro veto, foi derrubada a possibilidade de as empresas poderem participar de licitações mesmo com limites de endividamento acima do permitido. Além disso, o presidente Lula barrou a possibilidade de os participantes do Refis usarem precatórios próprios ou de terceiros para amortizar os débitos inscritos no programa de parcelamento, como previa a MP.

Por outro lado, foi mantido o artigo que cria um limite para o abatimento de juros pagos em empréstimos contraídos no exterior no cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) - limitação que não existia até então.

A Lei nº12.249, que trata de programas de regimes especiais para setores como informática, petróleo e financeiro, tem 79 artigos a mais do que a MP original - conhecida por suas inúmeras concessões. Apesar dos 31 vetos, a norma ainda traz em seu texto inúmeras concessões fiscais e benefícios. Permaneceram, por exemplo, medidas que permitirão a renegociação de dívidas relativas a operações de crédito rural inscritas na dívida ativa da União, a subvenção extraordinária para produtores independentes de cana-de-açúcar no Nordeste e um parcelamento especial para contribuintes que devem multas e taxas a autarquias federais.

No texto, foi mantido um artigo que estabelece a suspensão das cobranças judiciais movidas contra contribuintes que aderiram ao Refis. Sem previsão na lei, procuradores da Fazenda Nacional estavam solicitando à Justiça a continuidade dos processos de execução fiscal.
 



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