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Desoneração das exportações e empregos

Veículo: Valor Econômico
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Lytha Spindola

Eliminar os impostos na exportação não é favor ou incentivo, mas equiparação com as práticas adotadas por outros países.

Nos últimos anos, os exportadores têm recebido grande atenção do governo, que tomou diversas medidas para incentivar o aumento da produção e a maior agregação de valor aos produtos destinados ao mercado externo. Entre elas, estão a criação do drawback verde-amarelo, do drawback integrado e de regimes especiais de tributação, a redução dos tributos sobre investimentos em logística de exportação e a realização de diversas missões comerciais ao exterior, para ampliar e diversificar mercados para os produtos e serviços brasileiros. O próprio presidente Luiz Inácio Lula da Silva já demonstrou, recentemente, sua preocupação com a sustentação do ritmo de crescimento das exportações, em especial por seus efeitos multiplicadores da renda e do emprego. Neste contexto, se destacam as propostas para aperfeiçoar o processo de desoneração das exportações e de modernização do atual sistema de devolução de créditos aos exportadores.

No âmbito interno, as mercadorias e serviços exportados ainda carregam o ônus de alguns impostos e contribuições que não incidem nas mesmas mercadorias e serviços que outros países exportam e que concorrem conosco. Ao mesmo tempo, são cada vez mais evidentes os sinais de esgotamento da sistemática em vigor de compensação e ressarcimento dos tributos cobrados ao longo do ciclo de produção dos bens destinados ao mercado externo.

Para incrementar o valor de nossas exportações e mantermos o ciclo de investimentos voltados para o mercado internacional, é preciso assegurar a rápida e efetiva desoneração dos tributos que se incorporam aos custos das mercadorias exportadas nas diversas etapas produtivas da cadeia de exportação.

Não exportar impostos é regra de ouro do comércio internacional. A formação de preços de exportação pressupõe excluir tributos indiretos que incidem ou incidiram na cadeia de produção dos bens e serviços exportados. Esse é o procedimento adotado pela maior parte dos países, entre eles nossos concorrentes.

A regra de não exportar tributos, embora seja prática generalizada, não é mandatória. Ao contrário, os acordos firmados no âmbito da OMC definem limites para a devolução de impostos aos exportadores, com vistas a impedir práticas desleais que distorçam a concorrência no mercado internacional.

Nesse sentido, o Acordo de Subsídios e Medidas Compensatórias da OMC, que regula a matéria, proíbe a devolução de tributos diretos, como os que incidem sobre a renda e a propriedade, ou os que se prestam a financiar as aposentadorias dos trabalhadores. O acordo admite a restituição dos chamados tributos indiretos, cujo ônus não deve ser repassado aos consumidores de outros países, pois tais mercadorias serão gravadas no país de destino.

Na contramão da prática internacional, o sistema tributário brasileiro não prevê a devolução plena dos tributos indiretos, que oneram a produção exportável, o que torna nossos exportadores menos competitivos. As normas de imunidade são específicas para alguns impostos, como o IPI e o ICMS, além das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, para as quais a Constituição estabelece que não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Quanto aos demais tributos federais, pagos ao longo da cadeia de produção, nada impede que recebam tratamento de isenção ou que venham a ser restituídos aos exportadores, se a lei assim dispuser, sem qualquer afronta às normas multilaterais.

O mais preocupante, contudo, é a complexidade dos procedimentos e a demora no pagamento dos créditos tributários que são devidos aos exportadores, conforme determinam as normas constitucionais. Na esfera federal, quando não é possível realizar a compensação dos impostos recebidos a maior ou recebidos indevidamente, os créditos se acumulam e devem ser pagos em espécie. O estoque de ressarcimentos de créditos de exportação, pendentes de pagamento, já atinge valores superiores a R$ 20 bilhões na esfera federal.

Já se fala em modificar o modelo de compensações de créditos em vigor, em razão do expressivo crescimento de seus valores e da ampliação do número de fraudes. Com o aumento das exportações, é natural o crescimento do valor dos créditos, que neste caso se referem a pagamentos a maior ou indébitos. Será um desafio elevar a previsibilidade, tempestividade e transparência do sistema de tratamento administrativo dos créditos tributários de exportação, sem comprometer a segurança jurídica do aproveitamento dos créditos legítimos a que fazem jus os exportadores.

Respeitada a autonomia dos entes federativos, é hora de aperfeiçoar o modelo de desoneração de exportações em vigor e de criar novos mecanismos de devolução de créditos a exportadores, mais efetivos e aderentes ao desempenho exportador. Tanto na esfera federal quanto na estadual, os recém implantados sistemas de nota fiscal e escrituração eletrônica poderão ser muito úteis nesta tarefa.

Eliminar os impostos na exportação não é favor ou incentivo, mas equiparação de tratamento com as práticas adotadas por outros países, tanto desenvolvidos quanto em desenvolvimento. É parte da política de governo defendida pelo presidente Lula e meta prioritária da Política de Desenvolvimento Produtivo, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Apesar da complexidade do atual sistema tributário, precisamos dar tratamento isonômico aos produtores nacionais frente a seus concorrentes estrangeiros. Aumentar a competitividade do produto nacional no mercado externo e assegurar a trajetória de crescimento do Comércio Exterior brasileiro é a maior garantia da ampliação da renda e do emprego no país.

Lytha Spindola, auditora da Receita Federal, é secretária-executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex).



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