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Devedor pode pedir parcelamento de débito

Veículo: Folha de S. Paulo
Seção: Dinheiro
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Opção começa hoje e vai até 30 de novembro; prazo máximo é de 180 meses, mas há valores mínimos para as parcelas

Pedidos são feitos à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; mesmo no parcelamento há descontos de multas e juros

MARCOS CÉZARI
DA REPORTAGEM LOCAL

A Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional começam a receber hoje os pedidos de pagamento à vista ou de parcelamento de débitos fiscais de pessoas físicas e de empresas vencidos até 30 de novembro do ano passado.
Segundo a assessoria de imprensa da Receita, os pedidos de adesão serão feitos nos sites www.receita.fazenda.gov.br e www.pgfn.fazenda.gov.br, conforme o caso.
O prazo final para pagar à vista ou efetuar o pedido de parcelamento termina às 20h (horário de Brasília) do dia 30 de novembro deste ano.
Nessa primeira etapa, o contribuinte interessado fará apenas a adesão ao novo parcelamento. A indicação dos débitos a serem parcelados ocorrerá numa fase posterior.
Segundo a portaria conjunta nº 6/2009 da Receita e da Procuradoria, que regulamenta a matéria, em caso de opção pelo parcelamento as prestações mensais não poderão ser inferiores aos seguintes valores: R$ 2.000, no caso de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tipi; R$ 50 no caso de pessoa física; e R$ 100 no caso dos demais débitos da pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física.
No caso de débitos que nunca foram parcelados até o dia 27 de maio deste ano, inclusive, o número máximo é de 180 parcelas mensais (15 anos) no âmbito de cada um dos órgãos.
Conforme a forma de pagamento, o contribuinte terá redução dos encargos legais. Quanto menor o número de parcelas, maior os descontos. A regra vale tanto para os débitos com a Receita como para os com a PGFN. Assim, no pagamento à vista haverá redução total das multas de mora e de ofício. Entre 2 e 30 parcelas, o desconto é de 90%; de 31 a 60 meses, de 80%; de 61 a 120 parcelas, de 70%; e de 121 a 180 meses, desconto de 60%. Em qualquer uma dessas hipóteses, haverá redução total dos encargos legais.
No caso dos juros de mora, há descontos, respectivamente, de 45%, 40%, 35%, 30% e 25%. Para as multas isoladas (decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias ou as demais não vinculadas ao principal do tributo), os descontos respectivos são de 40%, 35%, 30%, 25% e 20%.
Os contribuintes que aderiram aos programas anteriores (Refis, Paes, Paex) e a parcelamentos ordinários poderão migrar para uma das modalidades do novo parcelamento regulamentado pela portaria.
Nesses casos, a adesão implicará a desistência compulsória e definitiva desses programas. Para o saldo remanescente dos débitos que já foram parcelados até 27 de maio deste ano, através dos três programas anteriores, também haverá redução de diversos encargos.

Crédito do IPI
As empresas exportadoras que usaram o crédito-prêmio do IPI após outubro de 1990 também poderão parcelar a "devolução" desse dinheiro à Receita. Embora o parcelamento possa ser feito em até 180 meses, a parcela mínima que terá de ser paga é de R$ 2.000 para essas dívidas.
As empresas que quiserem parcelar a dívida em vez de pagá-la de uma só vez terão de abrir mão das ações na Justiça. No caso de parcelamento, serão cobrados multas e juros, mas haverá descontos conforme o número de parcelas.



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