Notícias

Crédito-prêmio: decisão do STF favorece a União

Veículo: Diário do Comércio
Seção:
Página:

As empresas queriam que o incentivo fiscal fosse mantido. Para a Justiça, o mecanismo acabou em 1990.
Agências - 13/8/2009 - 22h56

Por nove votos a zero, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que a vigência do crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) se encerrou em 1990. O entendimento é uma vitória para a União já que os exportadores queriam que o STF declarasse que o benefício, instituído em 1969 para incentivar a exportação, não fosse extinto. A extensão até os dias atuais do crédito-prêmio poderia provocar um rombo entre R$ 70 bilhões e R$ 288 bilhões, pelas contas do governo.

Uma lei aprovada na semana passada pelo Congresso havia se antecipado ao Supremo ao fixar que o incentivo fiscal teve vigência até 31 de dezembro de 2002. Na ocasião, porém, o líder do governo na Câmara, Henrique Fontana (PT-RS), sinalizava que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva deveria vetar a legislação.

O benefício, criado em 1969, foi extinto pelo governo federal em junho de 1983. No entanto, os empresários recorriam à Justiça e até cinco anos atrás não haviam conquistado vitórias. O entendimento sempre era favorável à União. Porém, em 2007, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou nova jurisprudência, quando passou a entender que a validade do benefício ficou mantida até 1990, dois anos depois da edição da Constituição de 1988. O entendimento se baseava no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que previu a reavaliação de todos os "incentivos fiscais de natureza setorial" no prazo de dois anos após a publicação da Constituição.

Como o prazo se esgotou em 5 de outubro de 1990 e nenhuma legislação foi editada para regular o tema, o STJ entendeu que a partir dessa data o crédito-prêmio do IPI deixou de vigorar. O ano de 1983 não foi levado em consideração em julgamentos recentes do STJ e na decisão de ontem do Supremo, uma vez que os ministros das duas Cortes entenderam que o decreto que determinou a extinção do benefício é inconstitucional, pois foi assinado pelo ministro da Fazenda e não pelo chefe do Poder Executivo.

Em plenário, os ministros analisaram três recursos protocolados por empresas exportadoras contra decisões do STJ. Os advogados das empresas argumentaram que a exportação não deveria ser considerada como um "incentivo fiscal de natureza setorial". Assim, o crédito-prêmio não seria enquadrado pelo artigo 41. Os argumentos não convenceram os ministros.

"Entendo que o crédito-prêmio não foi extinto em 1983. Mas que deveria ter sido confirmado por legislação dois anos após a edição da Constituição, o que não ocorreu. Assim, foi extinto em 5 de outubro de 1990", declarou em seu voto o ministro- relator do caso, Ricardo Lewandowski.

O incentivo fiscal instituído pelo governo brasileiro em 1969 consistia na devolução parcial do custo dos tributos indiretos que se acumulavam no preço dos produtos manufaturados destinados à exportação. Posteriormente, as chamadas tradings foram incluídas no benefício para a efetivação de qualquer exportação. O crédito-prêmio visava compensar o exportador pelas despesas na produção de mercadorias exportadas. Antes da decisão, o empresariado dizia que, uma solução favorável manteria a geração e a preservação de milhares de empregos e a "salvação" de empresas, sufocadas pelas elevadas cargas tributárias.


Compartilhe:

<< Voltar

Nós usamos cookies em nosso site para oferecer a melhor experiência possível. Ao continuar a navegar no site, você concorda com esse uso. Para mais informações sobre como usamos cookies, veja nossa Política de Cookies.

Continuar