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TJ condena empresa por importação paralela

Veículo: Valor Econômico
Seção: Legislação e Tributos
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    Laura Ignacio, de São Paulo
    04/08/2009
Ana Paula Paiva / Valor
Foto Destaque
O advogado Alexandre Lyrio defende que a importação de um produto sem autorização leva à concorrência desleal

Empresas que realizam a chamada "importação paralela" - quando uma empresa importa os produtos de uma determinada marca sem que seja sua filial ou licenciada - esperam que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) coloque um ponto final na polêmica sobre a legalidade do mecanismo. A questão já chegou aos tribunais de Justiça estaduais (TJs), mas as decisões até agora são divergentes. Neste mês foi publicada uma decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que favorece a fabricante de fotocopiadoras japonesa Minolta. A empresa foi à Justiça contra a Ativa Indústria Comércio e Importação, que recondiciona os equipamentos da multinacional para revendê-los. A Minolta alegou se tratar de importação paralela, já que somente sua filial brasileira poderia importar máquinas da marca para o Brasil. A Ativa já recorreu da decisão.

Na decisão do TJAM, o desembargador Cláudio Cesar Ramalheira Roessing ordenou que a Ativa não coloque mais no mercado produtos remanufaturados da Minolta. "Levando em consideração que não há autorização para tanto e que a Ativa mantém a marca Minolta no produto recondicionado, é induvidável o prejuízo acarretado à proprietária da marca e sua representante tupiniquim", disse.

A Minolta argumenta no processo que a importação é feita sem autorização e que isso resulta em concorrência desleal. A empresa alega também violação ao princípio da exaustão nacional de direito - que determina que a primeira a ter o direito de importar o produto é a empresa sede da marca no Brasil. "O Brasil adota esse princípio justamente para evitar a importação paralela", afirma Alexandre Lyrio, advogado do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados que representa a Minolta na Justiça. Lyrio diz que a Minolta brasileira tem contrato exclusivo de licença da marca registrado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Já a Ativa argumenta que compra as fotocopiadoras de uma empresa americana autorizada da Minolta - por isso, não haveria importação paralela. "Além disso, são produtos originais", argumenta o advogado da Ativa, João Vieira da Cunha, do escritório Gusmão & Labrunie Advogados. Por isso, Cunha defende que não foi desrespeitado o princípio da exaustão dos direitos nacionais.

Embora a decisão do TJ do Amazonas favoreça a dona da marca, a questão não é pacífica nos tribunais de Justiça. O TJ de São Paulo é um dos que decide em sentido diverso - há decisões a favor de empresas que importaram produtos de companhias que não são a sede, mas que são do mesmo grupo econômico da marca. Uma dessas decisões foi proferida em 2006 pelo magistrado Ênio Zuliani, que considerou "uma tentativa de controle da importação".

Nos Estados Unidos, o direito do titular da marca acaba com a primeira venda do produto feita em qualquer país do mundo. "Mas no Brasil somente a filial ou uma autorizada poderia importar a mercadoria da marca", diz o advogado Gabriel Francisco Leonardos, da banca Momsen Leonardos Advogados. O objetivo econômico seria o de estimular as redes oficiais de distribuição. A polêmica pode ser facilmente evitada por meio de contratos. O advogado Sérgio Nery , do Montaury Pimenta Advogados, diz que entre sede e licenciados pode ser firmado o compromisso de que só a licenciada poderá importar produtos da marca para um determinado país.



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