Contribuições

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

O QUE É A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E A QUE ELA SE DESTINA?

A contribuição sindical das empresas está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e foi contemplada pela Constituição Federal. Tem a finalidade de incentivar a representação sindical empresarial, organizada na forma de sindicatos, federações e confederações. Os recursos arrecadados têm a seguinte destinação: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para a respectiva confederação e 20% para o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

A aplicação dos recursos destina-se a prestação de serviços às empresas representadas (a cargo dos sindicatos) e a representação perante as instituições públicas (pelas federações), mediante o respaldo político (pela confederação). Outra importante e intransferível missão é a da negociação com as classes laborais, o que se dá por meio de convenções coletivas ou dissídios.

Conforme o art. 592 da CLT, a contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, ao seu recolhimento e ao seu controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, de acordo com os seguintes objetivos:

I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:

a) Assistência técnica e jurídica
b) Assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica
c) Realização de estudos econômicos e financeiros
d) Agências de colocação
e) Cooperativas
f) Bibliotecas
g) Creches
h) Congressos e conferências
i) Medidas de divulgação comercial e industrial no País e no estrangeiro, bem como em outras organizações que tendem a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional
j) Feiras e exposições
l) Prevenção de acidentes do trabalho
m) Finalidades desportivas

QUEM DEVE PAGAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Com o advento da Lei 13.467/17, o pagamento da contribuição sindical tornou-se facultativo. Todavia, cumpre ressaltar, que o recolhimento é um importante fator no desenvolvimento do associativismo e no consequente fortalecimento do setor econômico no qual a empresa está inserida.

EMPRESAS NOVAS
Para empresas que venham a se estabelecer após o mês de janeiro, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser efetuado por ocasião do requerimento, junto às repartições competentes, do registro ou da licença para o exercício da respectiva atividade. (Art. 586 e 587 da CLT).

Empresa não associada ao sindicato pode pagar a contribuição sindical?
Sim. O fato de não se filiar a sindicato não impede que as empresas façam o recolhimento em prol do fortalecimento do seu setor. 

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